terça-feira, 3 de maio de 2011

DIREITO DO TRABALHADOR DEMITIDO.


O trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao seguinte:
aviso prévio;
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.
Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

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