domingo, 18 de setembro de 2016

PMDB tenta mais uma vez confundir eleitorado em Jandaíra

Decisão de desembargador derruba liminar temporariamente que deu direito sobre a direção do PSB, mas mantem registro de candidatura de Dr. Wdagno.

A Coligação Vitória do Povo publicou nota ontem esclarecendo a realidade dos fatos, mas é obvio que qualquer pessoas que ler e entender vai ver que o que espalharam ontem no final da tarde foi mais uma mentira de praxe diante todo esse processo, ou seja, trabalham sempre na lógica de confundi o eleitorado.

Vamos entender melhor

A decisão do Juiz Luis Gustavo Alves Smith, desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE) derruba a decisão da Juíza da Comarca de João Câmara que deu direito a Dr Wdagno e ao ex-prefeito Silvano e demais filiados o retorno a direção do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Jandaíra, mas matem o direito de Wdagno ser candidato, ou seja, a própria decisão do desembargador diz isso, mas os seguidores do PMDB mais uma vez propagou e tentou passar outra informação.
Em segundo lugar ainda é uma decisão isolada de um desembargador que pode ser revertida e ainda por cima ainda haverá julgamento do plenário do TRE.

Então vamos ser mais sinceros né, não continuem tentando confundi o eleitorado com mentiras.

Vejamos a seguir a decisão do desembargador na integra e nota da Coligação Vitória do Povo.

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ato da Juíza Eleitoral da 10ª Zona.

Insurge-se contra decisão da referida magistrada, por meio da qual, em 07/09/2016, deferindo pedido de antecipação de tutela formulado por ex-membros da Comissão Provisória do PSB de Jandaíra nos autos do Processo nº 0000331-29.2016.6.20.0010, teria invalidado ato intrapartidário que nomeou novos membros para compor a mencionada comissão, acolheu a alegação de que a Comissão Estadual do PSB do RN teria ferido dispositivos do estatuto partidário e do regimento interno relativos à necessidade de contraditório e ampla defesa no procedimento de destituição dos ex-membros (fls. 04).

Sustenta, então, que a juíza não teria competência para sustar o ato através do qual foram nomeados os novos membros da já dita comissão, porquanto se trataria de matéria afeita à competência da Justiça Estadual Comum (fls. 05).

Segundo afirma, foi ferido seu direito liquido e certo, enquanto comissão hierarquicamente superior, de "nomear quem achar conveniente para gerir e administrar o PSB do referido Município" (fls. 05).

Faz saber que os tais ex-membros já haviam ajuizado ação perante a Justiça Eleitoral requerendo também antecipação de tutela para sustar ato da Executiva Estadual que nomeou os novos membros da comissão municipal do PSB de Jandaíra. Nesse sentido, este relator proferiu decisão nos autos da Ação Cautelar 65-72, em 14 de junho de 2016, ajuizada pelos ora impetrados em face da ora impetrante, declinando da competência ao fundamento de que a validade de atos deliberativos, de natureza política, interna corporis, deve ser analisada pela Justiça Estadual Comum.

Encaminhada para a Justiça Estadual Comum, em 14 de junho de 2016, Juiz de Direito da Comarca de João Câmara indeferiu, em sede de liminar, o pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 444/448) e, posteriormente, extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a desistência do feito pela parte autora (fls. 452).

Deduz as razões que teriam levado a juíza a invalidar equivocadamente a nova comissão provisória já mencionada.

Quanto ao pedido liminar, sustenta que a impetrante se encontra sofrendo prejuízos graves enquanto perdurar o ato alegadamente abusivo e que o direito pretendido tem pleno respaldo nos textos constitucionais e legais e no conjunto probatório coligido.

Por fim, requer liminarmente a imediata suspensão da decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos de nº 0000331-29-2016.6.20.0010 e de todos os atos posteriores a essa decisão de tutela antecipada até julgamento final do writ.

Autos conclusos para o relator em 15/09/2016, retornados à Seção de Processamento de Feitos em 16/09/2016 para juntada de documento e instrumento de substabelecimento a pedido da parte impetrante, e conclusos novamente para o Gabinete em 16/09/2016, às 16:27 horas.

É o breve relatório. 

Decido o pedido de medida liminar.


Nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Como é sabido, o mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição indispensável à verificação do eventual direito líquido e certo objeto de suposta violação. Nisso reside a liquidez e certeza do direito a ser defendido pelo mandamus: deve ser comprovado de plano, por meio de provas que não demandem a produção no curso do processo.

No caso em análise, a inicial protocolada se fez acompanhar de prova inequívoca de que houve, pelo menos neste juízo perfunctório, indevida atuação da magistrada que, adentrando em matéria da competência da Justiça Comum, deferiu tutela antecipada invalidando comissão provisória municipal.


Com efeito, sabe-se que ¿não compete à Justiça Eleitoral o julgamento de ação anulatória de ato de intervenção entre órgãos do mesmo partido" (REspe nº 16.413/MS, Rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, julgado em 16.8.2001). ¿Assim, a questão a ser dirimida por meio de ação anulatória está adstrita à competência da Justiça Comum" (AC 632-03.2012, rel. Min. Gilson Dipp). Ainda, ¿A matéria debatida nos autos refere-se à dissolução de diretório municipal de partido político determinada por comissão executiva regional. Trata-se, portanto, de questão concernente à validade de ato deliberativo, de natureza interna corporis, sendo competente para o julgamento o Juízo Comum estadual, na linha de precedentes da Corte" (CC 39258/MT, rel. Min. Menezes Direito, de 10/12/2003).

É de se perceber que a Justiça Eleitoral somente detém competência para analisar atos partidários com repercussão no processo eleitoral. Há, inclusive, jurisprudência já sedimentada nesse sentido. Logo, pode-se vislumbrar competência desta Justiça Especializada para analisar a validade de convenções partidárias, as quais têm efeito diretamente nos pedidos de registro de candidatura, mas a validade das comissões provisórias, que promovem atos que repercutem e outros que não repercutem no processo eleitoral é matéria da competência da Justiça Comum.

Desse modo, ao agir fora dos limites da sua competência, é possível verificar, salvo melhor juízo a ser realizado quando da análise do mérito deste mandamus, que a juíza proferiu, em princípio, decisão teratológica.

Nessa perspectiva, entendendo que se afigura indesejável a permanência dessa decisão no mundo jurídico, na medida em que foi proferida por autoridade incompetente, deve a medida liminar pleiteada na presente ação mandamental ser parcialmente deferida para tão somente suspender os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos do Processo nº 0000331-29.2016.6.20.0010, sem prejuízo, obviamente, da análise da validade de uma ou outra convenção no Processo nº 105-24.2016.6.20.0010, relativo ao DRAP da Coligação Vitória do Povo, em Jandaíra. É que, neste feito, estar-se apenas a assentar, liminarmente, na esteira da jurisprudência supra referida, a incompetência desta Justiça para analisar matéria interna corporis, e não a dizer evidentemente que tal ou qual comissão é válida, pois, se assim o fizesse, estaria a incorrer no mesmo vício de competência que eiva o ato ora atacado.

Patente a presença da fumaça do bom direito, percebe-se igualmente configurado o perigo na demora diante dos prejuízos que a comissão pode sofrer enquanto perdurar o ato proferido por autoridade incompetente, de forma que estão presentes os dois requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pretendida.

Forte nesses argumentos, DEFIRO parcialmente o presente pedido de liminar para apenas suspender os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos do Processo nº 0000331-29.2016.6.20.0010.

Após o prazo regimental, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações.

Ato contínuo, em atenção ao rito previsto na Lei nº 12.016/2009, notifique-se a Advocacia Geral da União, encaminhando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsão capitulada em seu art. 7º, II.

Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação de estilo.

Determino à Secretaria Judiciária a imediata comunicação desta decisão ao Cartório Eleitoral da 10ª Zona.

Publique-se.

Natal, 16 de setembro de 2016.

Juiz Luis Gustavo Alves Smith 

Relator



NOTA DE ESCLARECIMENTO

A COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO esclarece a todos os candidatos, correligionários e eleitores, que nada do que está sendo veiculado nas redes sociais em relação a candidatura de WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA não procede.

As inverdades proporcionadas pela coligação opositora visa apenas a desestabilizar o pleito eleitoral e confundir o eleitor.
Após análise da decisão liminar proferida nos autos do mandado de Segurança Nº 0000124-60.2016.6.20.0000, houve decisão favorável a suspensão, apenas, da liminar proferida na ação onde foi determinada a reversão da comissão provisória do PSB.

No que concerne ao registro de candidatura de WDAGNO SANDRO e SGT. GILSON, assim como do registro da Coligação Vitória do Povo e dos demais candidatos, tal feito encontra-se deferido pela Justiça Eleitoral nos autos do processo 105-24.2016.6.20.0010, o que foi, inclusive ratificado pelo Próprio TRE, na própria decisão do Mandado de Segurança, conforme se observa:

“deve a medida liminar pleiteada na presente ação mandamental ser parcialmente deferida para tão somente suspender os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos do Processo nº 0000331-29.2016.6.20.0010, sem prejuízo, obviamente, da análise da validade de uma ou outra convenção no Processo nº 105-24.2016.6.20.0010, relativo ao DRAP da Coligação Vitória do Povo, em Jandaíra.

Verifica-se, portanto, que a decisão publicada pelos opositores em nada interfere na legítima candidatura da Coligação Vitória do Povo.


Wdagno Sandro.

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