sexta-feira, 18 de outubro de 2013

“Fatos e mitos sobre a teoria do domínio do fato”

Recomendo a todos a leitura do artigo que Luis Greco e Alaor Leite, orientandos de Claus Roxin na Universidade de Munique e tradutores de suas obras, publicam hoje na Folha de S.Paulo com o título “Fatos e mitos sobre a teoria do domínio do fato”. Eles trazem argumentos bastante importantes sobre o tema.
“A teoria não condena quem, sem ela, seria absolvido. Não dispensa a prova da culpa nem autoriza que se condene com base em presunção”, explicam os autores.
Greco e Leite (doutor e doutorando) dizem que desde a AP 470, chamada de julgamento do mensalão, não há quem não tenha ouvido falar na teoria. “Muito do que se diz, contudo, não é verdadeiro”, afirmam.
Para eles, falta “o óbvio”: ler a fonte, o próprio Roxin. Eles explicam que a teoria do domínio do fato define quem é o autor de um crime, em contraposição ao mero partícipe. O autor responde por fato próprio, com responsabilidade originária. O partícipe responde por concorrer em fato alheio. Sua responsabilidade é derivada, acessória.
Segundo os pesquisadores, o Código Penal brasileiro inclina-se para uma teoria que nem sequer distingue autor de partícipe: todos que concorrem para o crime são, simplesmente, autores.
“Na prática: a teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido; ela não facilita, e sim dificulta condenações. Sempre que for possível condenar alguém com a teoria do domínio do fato, será possível condenar sem ela”, afirmam.
“Sem provas, ou em dúvida, absolve-se o acusado”
Greco e Leite também abordam o que chamam de mitos: “A teoria não serve para responsabilizar um sujeito apenas pela posição que ele ocupa”. “No direito penal, só se responde por ação ou por omissão, nunca por mera posição”.
“Parece, contudo, que, em alguns dos votos de ministros do STF, o termo ‘domínio do fato’ foi usado no sentido de uma responsabilidade pela posição. Isso é errôneo: o chefe deve ser punido, não pela posição de chefe, mas pela ação de comandar ou pela omissão de impedir; e essa punição pode ocorrer tanto por fato próprio, isto é, como autor, quanto por contribuição em fato alheio, como partícipe.
“Sem provas, ou em dúvida, absolve-se o acusado, com ou sem teoria do domínio do fato”.
Greco e Leite afirmam que a teoria do domínio do fato não pode ter sido a responsável pela condenação deste ou daquele réu. “Se foi aplicada corretamente, ela terá punido menos, e não mais do que com base na leitura tradicional de nosso Código Penal”, dizem. “Se foi aplicada incorretamente, as condenações não se fundaram nela, mas em teses que lhe usurparam o nome”.
Eles concluem dizendo que “não se deve temer a teoria, corretamente compreendida e aplicada, e sim aquilo que, na melhor das hipóteses, é diletantismo e, na pior, verdadeiro embuste”.
Por Zé Dirceu via seu Blog

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